A Acessibilidade Digital como garantia de inclusão da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade (PCDI)
Nos dias de hoje, muitos dos
equipamentos e serviços evoluíram no sentido da sua utilização pela via
digital. Esta evolução permitiu e permite, cada vez mais, uma resolução mais
rápida e eficaz de situações com apenas um clique, sem a necessidade de nos
deslocarmos aos locais, poupando tempo e recursos.
Mas será que esta
simplificação de procedimentos está acessível a todos/as os/as seus/suas
utilizadores/as? Poderá uma pessoa cega aceder a um serviço digital sem que
este esteja devidamente adaptado? Como conseguirá uma pessoa com alterações
neurológicas, que lhe dificultem o controlo dos seus movimentos, aceder a
produtos ou serviços digitais, sem que esse ambiente digital tenha as
acomodações necessárias à sua utilização com segurança e sem necessidade do
apoio de outras pessoas para o fazer?
O conceito de acessibilidade
integra a noção de facilidade e segurança no acesso e uso a serviços, ambientes
e produtos, por qualquer pessoa e em diferentes contextos. Se a acessibilidade
é importante para a população em geral, para a pessoa com Pessoa com
Deficiência ou Incapacidade (PCDI) é garantia da sua inclusão social,
participação e uso pleno dos seus direitos e deveres como qualquer outro/a
cidadão/ã no exercício da sua cidadania.
Deverá ficar clara a ideia
que uma prática inclusiva, no que ao acesso aos conteúdos e serviços digitais
diz respeito, deverá ter implícita a criação de ambientes digitais que possam
ser utilizados por todos/as os/as utilizadores/as, quer tenham uma deficiência
ou incapacidade, ou não. A acessibilidade digital deve basear-se nos princípios
do Design Universal e garantir o acesso à informação e total funcionalidade do
produto ou serviço a todos/as os/as cidadãos/ãs. O Decreto-lei n.º 83/2018
define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis
de organismos públicos.
São exemplos de adaptações
do contexto digital, sem impacto na usabilidade dos/as demais utilizadores/as:
a disponibilização de imagens/textos com letras de dimensão grande ou com a
possibilidade de ampliação, alterações de cores e contrastes, imagens com
descrição, links ou separadores colocados em cores destacadas para utilizadores/as
com alterações na visão; áreas clicáveis maiores, facilitando o uso do rato
para utilizadores/as que tenham alterações neurológicas; vídeos legendados ou
disponibilizados com apoio da língua gestual; conteúdos descritos em linguagem
simples e ilustrado com gráficos e animações instrucionais para que
utilizadores/as com dislexia e dificuldades de aprendizagem sejam capazes de
compreender melhor o conteúdo.
Uma rápida pesquisa na
internet permite-nos constatar que, apesar da existência de legislação que
regula a acessibilidade digital, há ainda um caminho a percorrer para que a
inclusão digital seja um direito pleno a todos/as os/as cidadãos/ãs.
Rita Santos
Diretora Técnica – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO)
Comentários
Enviar um comentário